Por Daniel Carnio Costa
O projeto de Lei 10.220/2018, que trata da reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, foi recentemente apresentado pelo Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional trazendo uma série de mudanças relevantes nos sistema de insolvência empresarial.
Muito se tem falado sobre os aspectos ruins do projeto, como as novas regras de tratamento do Fisco nos processos de insolvência. Entretanto, nem todas as propostas do Ministério da Fazenda são ruins. Por exemplo, as regras sobre otimização e aceleração da liquidação de ativos e o regulamento das falências e recuperações judiciais transnacionais são importantíssimas para que o Brasil melhore seus índices de eficiência em termos mundiais.
Mas uma nova regra é absolutamente fundamental em prol do sistema de insolvência empresarial brasileiro: a criação das Varas Especializadas de Competência Regional.
A falta de especialização da Justiça surge como o maior problema do sistema brasileiro. É certo que não faz sentido econômico a criação de uma vara especializada em falência e recuperação judicial em cada uma das milhares de Comarcas brasileiras. Não haveria movimento suficiente de processos para justificar a criação de uma vara especializada em muitas Comarcas. Somente as maiores Comarcas teriam varas especializadas e os casos de falência e recuperação judicial que tramitam por regiões mais interioranas continuariam a ser julgados por juízos de competência geral.
Ocorre que, atualmente, é comum que tenhamos grandes processos de falência e de recuperação judicial em Comarcas pequenas, fruto da interiorização da economia brasileira.
Assim, devemos criar condições para que todos os processos de falência e de recuperação judicial sejam julgados por juízes especializados. E a única forma de se garantir tal providência, é a criação de varas que tenham competência sobre toda uma região maior, e não somente nos limites de uma Comarca.
Assim, se não faz sentido – pela falta de processos – a criação de uma vara especializada numa pequena Comarca, certamente fará sentido a criação de uma Vara que tenha competência para julgar os processos de insolvência de toda uma região que inclua também aquela pequena Comarca. Assim, todos os processos de insolvência daquela região serão julgados por um juiz especializado na matéria, garantindo-se mais eficiência na aplicação da lei.
O atual art. 3º da Lei 11.101/05 estabelece a regra de que será competente para o processamento da falência ou da recuperação judicial da empresa o juízo de seu principal estabelecimento ou, se empresa estrangeira sediada fora do Brasil, o juízo do local onde se situa a sua filial.
O projeto de lei acrescentou o § 1º, segundo o qual, quando o plano de recuperação extrajudicial, a recuperação judicial ou a convolação em falência implicar soma de passivos superior ao valor de 300 mil salários mínimos, na data do ajuizamento, será competente o juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o principal estabelecimento.
O projeto acrescentou ainda o § 2º, dizendo que o disposto no § 1º não se aplica à decretação de falência, exceto na hipótese de convolação. E acrescentou também o § 3º para esclarecer que o disposto nos § 1º e § 2º produzirá efeitos enquanto não houver, no Estado ou no Distrito Federal, varas especializadas com competência regional.
Aqui está a previsão legal de criação das varas especializadas de competência regional, o que representa, sem dúvida, uma das mais importantes inovações do projeto.
Entretanto, a criação dessas Varas depende da iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, vez que se trata de matéria relacionada à organização judiciária. Considerando que o objetivo da lei é criar um choque de eficiência nesses processos, a demora na criação dessas Varas poderia neutralizar a intenção de imediata melhora de performance e de resultados nos processos de insolvência.
Diante disso, o projeto cria uma regra transitória de competência, trazendo para as Capitais dos Estados as recuperações judiciais mais complexas.
A razão dessa regra é a seguinte: nas Capitais dos principais Estados do Brasil já existem Varas Especializadas em Falência e Recuperação Judicial. Nesse sentido, os grandes casos, que muitas vezes eram distribuídos para juízos de competência cumulativa e sem especialização, passarão a ser conduzidos por juízes especializados e mais experientes na matéria.
Deve-se destacar que segurança jurídica e previsibilidade são fatores essenciais para que o Brasil se torne um polo de atração de investimentos nacionais e estrangeiros. O mercado deve ter condições de ler e entender os sinais enviados pela Justiça a fim de balizar suas decisões de investimento, precificar os investimentos e comportar-se de maneira adequada no que tange à atuação empresarial dos agentes econômicos.
Além da maior previsibilidade da Justiça e da maior segurança jurídica, as varas especializadas de competência regional gerarão um aumento da qualidade do trabalho do administrador judicial e trarão aumento da arrecadação de tributos (em razão do aumento da eficiência do processo de insolvência).
Por outro lado, haverá também um aumento da fiscalização sobre todos os agentes dos processos de insolvência – combate aos desvios e atos de corrupção dos agentes envolvidos no processo.
Por essas razões, e a par da existência de outras regras importantes e relevantes no projeto de lei, a preservação dessa regra de competência e especialização, isoladamente, será causa de uma revolução de eficiência no sistema brasileiro.