Colegiado negou recurso de empresa contra decisão que não reconheceu a renúncia tácita da garantia fiduciária.
A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o ajuizamento de execução não significa renúncia tácita de garantia fiduciária, O colegiado considerou, ao negar recurso de empresa em recuperação judicial, que não se poderia concluir que a opção pela via executiva acarretaria a extinção do direito real do credor fiduciário quanto à sua garantia.
Trata-se de cédula de crédito bancário de mais de R$ 800 mil garantida por um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária que tem como objeto uma máquina para aplicação de filme em papel e/ou cartão pelo sistema de laminação de alta velocidade.
Em virtude de o crédito ser garantido por alienação fiduciária, não foi arrolado na recuperação judicial da empresa. O banco, portanto, titular de crédito garantido fiduciariamente, optou pela execução desse crédito e não da garantia prestada pela empresa.
A empresa interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a renúncia tácita da garantia fiduciária prestada ao banco diante do ajuizamento da execução.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, ressaltou que o ajuizamento da execução não significa renúncia tácita dessa garantia, pois não se pode, no presente caso, concluir que a opção pela via executiva acarretaria a extinção do próprio direito real do credor fiduciário quanto à sua garantia.
“Ademais, o crédito do banco não se submete à recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei 11.101/05, como a própria agravante reconhece.”
Para a magistrada, caso a garantia fiduciária não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, o remanescente deverá ser habilitado junto aos créditos de natureza quirografária.
“Do mesmo modo, antes que o credor possa voltar suas pretensões para outros bens, o que somente poderá realizar em concurso com os demais credores, deverá buscar a satisfação do crédito por meio da garantia fiduciária, a qual constitui o único elemento diferenciador de sua condição diante dos outros credores do devedor em recuperação judicial.”
Dessa forma, negou provimento ao recurso.
- Processo: 2027040-88.2021.8.26.0000
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas