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Supressão de garantias em plano de recuperação deve ter aval de credor

2ª seção do STJ fixou que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias sem a anuência do credor.

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 12, que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor. Colegiado, por maioria, seguiu voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A seção analisou se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

No caso concreto trata de pedido de recuperação judicial de grupo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em assembleia e homologado por decisão do juízo de Jaú/SP.

Contra a decisão, o banco interpôs agravo no qual apontou ilegalidades no plano de recuperação judicial. Sustentou a extinção de todas as garantias, extinção de todas as execuções judiciais em curso contra o grupo, seus controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades e a liberação das constrições.

O agravo foi parcialmente provido pelo TJ/SP para afastar a interferência do plano na garantia dos credores, assim como preservar o direito de o credor ajuizar e prosseguir com a ação ou execução em face de terceiros. Diante disso, houve a interposição de recurso especial ao STJ.

Renúncia

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva analisou que após a aprovação da lei 11.101/05, a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial, firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

Cueva destacou que o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si.

Contudo, o ministro considerou que, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados. “De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, acrescentou.

“O artigo 49, § 2º, da lei 11.101/05, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.”

Garantias reais

Em relação às garantias reais, o ministro ressaltou que a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.

“Portanto, quanto ao ponto, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Segundo o ministro, no caso de haver descumprimento do plano após a fase judicial, os créditos não voltam à sua condição inicial, cabendo ao credor executar o plano de recuperação judicial.

“Vale enfatizar que o artigo 50, § 1º, da LREF não tem como objetivo somente garantir a inserção do credor na classe dos credores com direito real no caso de descumprimento do plano e decretação da quebra mas, sim, de manter suas garantias nos termos originariamente contratados para o caso de execução do plano de recuperação judicial ou decretação da falência.”

Para Cueva, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia.

Plano de recuperação

O ministro salientou que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

“A submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na lei 11.101/05.”

Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pelo grupo e não conheceu do agravo interposto pelo banco.

Os ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do relator, formando a maioria da seção.

Fonte: Migalhas

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