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STJ DETERMINA DIAS CORRIDOS PARA PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo | De Brasília e São Paulo

As empresas em recuperação judicial perderam uma importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma decidiram que o prazo de 180 dias de blindagem, ou seja, período em que não podem ser movidas ações de cobrança pelos devedores, deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis – que, por excluir feriados e fins de semana, tornariam os prazos mais longos.

Foi a primeira vez que o STJ analisou a questão, que divide os tribunais de segunda instância. O mesmo entendimento vale para os 60 dias fixados para a apresentação do plano de recuperação judicial. A decisão dos ministros se deu em processo envolvendo a empresa mineira Mastplast Comércio de Embalagens (Resp nº 1.699.528).

Os pedidos por prazos mais longos começaram a ser feitos por empresas em recuperação judicial há dois anos, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor. Isso porque a lei prevê a contagem de prazos processuais em dias úteis e não em dias corridos.

Nos tribunais de segunda instância o que se via até agora eram três interpretações diferentes: a que mantém a contagem dos prazos previstos para a recuperação judicial em dias corridos, já que a lei específica, que regula esses processos (Lei nº 11.101), não foi alterada; uma outra que permite o cálculo em dias úteis, conforme o novo CPC; e ainda a parcial, com a contagem em dias úteis para algumas situações e corridos para outras.

Nessa terceira hipótese, o que diferenciava, segundo os julgadores, era se a situação é meramente processual (que tem relação com atos para o desenvolvimento do processo) ou se envolve direito material (como julgamentos e cumprimento de obrigações).

No processo julgado pela 4ª Turma do STJ, a empresa mineira, que está em recuperação judicial, pedia para que tanto a contagem dos 180 dias de blindagem como a dos 60 dias para a apresentação do plano fossem feitas em dias úteis. Ambos os prazos são estabelecidos como “improrrogáveis” na lei de recuperação judicial.

Esse pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão dos desembargadores considera que o novo CPC aplica os dias úteis apenas para prazos processuais, que não seria o caso dos prazos pleiteados pela empresa.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do CPC na recuperação judicial deveria ter cunho excepcional. Deveria incidir de forma subsidiária e supletiva desde que houvesse compatibilidade com o espírito do procedimento especial.

Para ele, a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial e não os interesses de credores ou devedores. Assim, dentre as interpretações possíveis, deveria ser acolhida a que daria mais ênfase a essa finalidade. E, para o ministro , isso ocorreria com a contagem de prazo em dias corridos.

A contagem em dias úteis poderia prejudicar o sistema de recuperação judicial, segundo Salomão. Para o ministro, a recuperação judicial foi pensada com uma sucessão de atos, de forma que a celeridade e efetividade são necessárias, com prazos que devem ser breves.

Especialista na área, a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, entende que a decisão do STJ sobre a questão coloca um ponto final nas discussões. “Quando surgiu a possibilidade, a ideia era a de que tudo fosse em dias úteis. Mas, na prática, vemos que isso não acontece porque a recuperação judicial tem prazos que não são processuais”, diz, citando como exemplo as divergências ao plano, pelos credores, que tratam de direito material – e, por isso, não se sujeitariam às regras do novo CPC.

De acordo com a advogada, ter contagens de prazo diferentes em um mesmo processo causaria muita confusão. “Então, sendo assim, é melhor contar tudo de uma só maneira, mesmo que em dias corridos”, acrescenta Juliana.
Procurados pelo Valor, os representantes da Mastplast Comércio de Embalagens não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico 

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