A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar a consolidação substancial na recuperação judicial do Grupo Roda, atuante no setor de combustíveis.
A discussão envolvia a possibilidade de diferentes sociedades integrantes do mesmo grupo econômico terem seus patrimônios, ativos e passivos tratados de maneira conjunta dentro do processo de recuperação judicial.
O STJ destacou que a chamada consolidação substancial possui caráter excepcional. Para sua aplicação, é necessária a demonstração concreta de elevado grau de interconexão entre as empresas e de confusão patrimonial em dimensão suficiente para tornar inviável a identificação individual dos ativos e das obrigações pertencentes a cada sociedade.
No caso analisado, o Tribunal entendeu que essas circunstâncias não haviam sido devidamente comprovadas, razão pela qual afastou a utilização da consolidação substancial.
Sob o aspecto jurídico, a decisão reforça a distinção entre a simples existência de um grupo econômico e a possibilidade de unificação patrimonial de suas empresas dentro da recuperação judicial. A participação de diferentes sociedades em um mesmo grupo, isoladamente, não é suficiente para justificar que seus patrimônios e credores sejam tratados como se pertencessem a uma única empresa.
O julgamento também analisou o preenchimento dos requisitos necessários para que cada sociedade pudesse permanecer submetida ao procedimento recuperacional.
Nesse ponto, o STJ determinou a exclusão da recuperação judicial das sociedades que não comprovaram o exercício regular da atividade empresarial pelo período mínimo de dois anos exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
A decisão evidencia que, mesmo quando diversas empresas integram uma mesma estrutura econômica, cada sociedade deve, em regra, demonstrar individualmente o atendimento aos requisitos legais necessários ao processamento da recuperação judicial.
Dessa forma, o julgamento delimita a utilização da consolidação substancial e reforça seu caráter excepcional, preservando a separação patrimonial entre as sociedades quando não estiver demonstrada situação concreta de confusão patrimonial e interdependência que impossibilite a individualização de ativos e passivos.
Fonte: Migalhas


