A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impugnação à lista de credores apresentada após o prazo de dez dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 pode ser recebida e processada como impugnação retardatária.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, nesses casos devem ser observadas as regras aplicáveis à habilitação retardatária de crédito, permitindo que a discussão sobre determinado crédito ainda seja analisada dentro do processo recuperacional.
A decisão representa mudança na posição anteriormente adotada pela própria 3ª Turma e aproxima seu entendimento daquele que já vinha sendo aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o julgamento, as impugnações apresentadas após o encerramento do prazo legal, mas antes da homologação do quadro-geral de credores, podem ser recebidas como retardatárias.
Sob o aspecto jurídico, a decisão busca evitar que a perda do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 impeça de forma absoluta a discussão sobre a sujeição, existência ou valor de determinado crédito dentro da recuperação judicial.
No caso analisado, o credor pretendia incluir crédito de aproximadamente R$ 5 milhões na recuperação judicial de uma empresa do setor de construção. O STJ considerou que impedir completamente o processamento da impugnação poderia inviabilizar a submissão desse crédito ao procedimento recuperacional.
O reconhecimento da possibilidade de impugnação retardatária, entretanto, não elimina as consequências decorrentes da apresentação fora do prazo legal.
Conforme destacado no julgamento, o credor que apresenta sua pretensão de forma retardatária perde o direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 10, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a decisão permite que determinados créditos ainda sejam discutidos antes da homologação definitiva do quadro-geral de credores, mas preserva os efeitos legais decorrentes da apresentação tardia da impugnação.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

