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Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

A execução deve ser suspensa enquanto a devedora busca uma conciliação com os credores, evitando-se, com isso, o início de um processo de recuperação judicial.

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a suspensão, por 60 dias, de uma execução de título extrajudicial movida por um credor contra uma empresa que está em procedimento anterior à recuperação judicial, isto é, de conciliação com os credores.

O relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que, em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05). Com isso, houve a inclusão do artigo 20-B na Lei 11.101/05, que trata da realização da conciliação e/ou mediação em caráter antecedente ou incidental no processo de recuperação.

“A ilação que se extrai do mencionado artigo é que caso a empresa preencha os requisitos para pleitear a recuperação judicial, pode postular tutela de urgência cautelar visando a suspensão das execuções em trâmite contra ela, pelo prazo de até 60 dias, de modo a viabilizar a composição com seus credores”, afirmou o magistrado.

Conforme Cotrim, o artigo 20-B, inciso, IV, da mesma lei, estabelece que a conciliação ou mediação são antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação, sendo que, para a suspensão das execuções, a lei não faz distinção a respeito da natureza do crédito, nada dispondo, também, a respeito da existência de eventuais penhoras ou adjudicações pendentes.

“Ou seja, basta que haja execução em trâmite para que seja atingida pelos efeitos da suspensão. Em outras palavras, a suspensão prevista no indigitado artigo é ampla e deve abranger todas as execuções de modo a facilitar a composição amigável evitando-se, com isso, o início da recuperação judicial”, acrescentou.

O desembargador apenas reformou parte da decisão de primeira instância que havia ordenado nova consulta ao juízo da recuperação após o fim do prazo de 60 dias: “Inexiste recuperação judicial da empresa agravada. Sequer é possível determinar se a agravada irá ingressar ou não com o pedido de recuperação o que, por si só, inviabiliza, ao menos nesta fase processual, a consulta determinada pela magistrada.”

Com isso, explicou Cotrim, a nova avaliação sobre o andamento da execução, ao final do prazo de suspensão de 60 dias, deverá ser feita pela própria magistrada do feito, e não pelo juízo recuperacional. A decisão do TJ-SP foi por unanimidade.

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Processo 2069119-48.2022.8.26.0000

Fonte: ConJur

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