A 3ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial do Banco Itaú S.A., que buscava saber se, no bojo da recuperação judicial, afigura-se possível e lícito determinar o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada “trava bancária”.
Segundo o relator do caso no STJ, Ministro Marco Aurélio Belizze, A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do §3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o “bem de capital”, que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio – e na lei não há dizeres inúteis – falar em “retenção” ou “proibição de retirada”.
Por fim, ainda para efeito de identificação do “bem de capital” referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. Trata-se de Recurso Especial nº 1.758.746/GO, sob relatoria da Ministro Marco Aurélio Belizze.
Fonte: STJ