A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem ser submetidos aos efeitos da recuperação extrajudicial.
No caso analisado, uma cooperativa de crédito buscava afastar seu crédito do procedimento, sustentando que obrigações decorrentes de atos cooperativos não estariam sujeitas aos mecanismos recuperacionais.
A argumentação tinha como fundamento o art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece tratamento específico aos atos cooperativos no âmbito da recuperação judicial.
O TJ/SP entendeu, entretanto, que essa exclusão legal se refere especificamente à recuperação judicial e não pode ser automaticamente estendida à recuperação extrajudicial.
Segundo o colegiado, a recuperação extrajudicial possui disciplina própria quanto aos créditos que não podem ser submetidos ao procedimento, conforme previsto no art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Nesse contexto, o Tribunal considerou que as hipóteses de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva, não sendo possível ampliar, por analogia, as exceções previstas para a recuperação judicial.
Sob o aspecto jurídico, a decisão evidencia a diferença existente entre os regimes da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, especialmente quanto à definição dos créditos sujeitos aos seus efeitos.
Embora ambos os mecanismos tenham como finalidade possibilitar a reorganização de obrigações empresariais, cada procedimento possui regras próprias estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005.
Assim, por unanimidade, o TJ/SP manteve a decisão que havia rejeitado a impugnação apresentada pela cooperativa e reconheceu a possibilidade de submissão do crédito decorrente de ato cooperativo à recuperação extrajudicial.
Fonte: Migalhas


