A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que determinadas sociedades de propósito específico vinculadas a incorporações imobiliárias não podem ser submetidas aos efeitos da recuperação judicial.
O julgamento envolveu SPEs constituídas para empreendimentos imobiliários submetidos ao regime de patrimônio de afetação, instituto que mantém os bens, direitos e recursos relacionados ao empreendimento separados do restante do patrimônio da incorporadora.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, essa separação patrimonial possui finalidade específica de proteção dos adquirentes e de preservação dos recursos necessários à conclusão da obra.
Por essa razão, o Tribunal entendeu que o regime do patrimônio de afetação é incompatível com a submissão dessas sociedades ao procedimento de recuperação judicial.
No julgamento, a 3ª Turma manteve o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a inclusão dessas SPEs no processo recuperacional.
Sob o aspecto jurídico, a decisão reforça que a existência de vínculo societário ou econômico com empresa submetida à recuperação judicial não é suficiente, por si só, para permitir a inclusão de sociedades submetidas a regime patrimonial específico.
Nessas situações, a autonomia patrimonial do empreendimento assume especial relevância, justamente porque os recursos vinculados à incorporação possuem destinação própria e não se confundem com os demais bens e obrigações da incorporadora.
Assim, o STJ reconheceu que as SPEs vinculadas a incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação devem permanecer fora dos efeitos da recuperação judicial, preservando a separação dos recursos destinados ao respectivo empreendimento.
Fonte: Migalhas


