Por Joice Bacelo
SÃO PAULO – Apesar de ter dificultado o acesso à justiça gratuita aos trabalhadores, a reforma da CLT (Lei nº 13.467), que está em vigor desde novembro, tornou o benefício possível para as empresas. E, valendo-se das novas regras, uma companhia condenada em primeira instância obteve não só esse direito como também permissão para apresentar recurso contra a decisão sem que fosse necessário efetuar o depósito recursal — que serve como garantia ao pagamento da dívida, uma das exigências para que o empregador possa levar o caso à segunda instância.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais e beneficia a construtora Mendes Júnior, umas das investigadas na Operação Lava-Jato. Os desembargadores da 2ª Turma, que analisaram o caso, levaram em conta, para conceder o benefício, o fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial desde 2016, com uma dívida estimada em R$ 360 milhões, condição que comprovaria a sua situação de insuficiência financeira.
Essa é uma das novidades da reforma trabalhista. O artigo 790, no parágrafo 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte — seja trabalhador ou empregador — ue comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E o artigo 899, que dispõe sobre o depósito recursal especificamente, permite de forma expressa no parágrafo 10º a isenção para empresas que estejam em processo de recuperação judicial.
O parágrafo 9º, também incluído no artigo 899 da CLT pela reforma trabalhista, permite ainda que o depósito recursal seja reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
“Agora, então, está explícito. Uma empresa pode ter acesso à justiça gratuita. A norma, antes da reforma, não era específica ao trabalhador, mas havia uma forte resistência do Judiciário em aceitar que uma pessoa jurídica tivesse acesso ao benefício”, diz o advogado Antonio Bratefixe, sócio do escritório Có Crivelli Advogados.
Já os trabalhadores, que antes da reforma conseguiam o benefício da justiça gratuita a partir de uma simples declaração, de próprio punho, de insuficiência financeira, agora têm de obedecer alguns requisitos. Um deles é receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social — cerca de R$ 2.200. Caso ganhe mais que essa quantia, ele terá que demonstrar, de forma objetiva, que não tem dinheiro para pagar as custas.
A ação julgada pelo TRT de Minas Gerais foi ajuizada por um ex-funcionário da empresa para cobrar, entre outras coisas, adicional de insalubridade, antes da vigência da nova legislação. Para os desembargadores, conta, no entanto, para fins de aplicação da lei, a data em que o recurso foi apresentado pela companhia — nesse caso, já no período em que estava valendo a reforma trabalhista.
As novas regras têm eficácia imediata, segundo afirmaram os magistrados da 2ª Turma na decisão, porque o tema trata “exclusivamente de direito processual” (processo nº 0010654-30.2017.5.03.0135).
“Ainda estamos em uma fase de discussão sobre a quais processos se aplicam as regras da reforma”, pondera Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados. “Mas tem que se levar em conta que as regras de processo devem ser aplicadas no momento do ato processual. Então, ainda que a ação tenha começado antes da reforma, se no momento de apresentação do recurso a nova lei já estiver em vigor, vale a nova lei.”
O entendimento do TRT mineiro, nesse caso, estaria então em acordo com a Instrução Normativa nº 41, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 21 de junho. A norma, que serve de orientação aos juízes do trabalho, estabelece que a maioria das novas regras processuais trabalhistas — entre elas a parte que trata sobre justiça gratuita — só deveria ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro, a data em que entrou em vigor a reforma.
Para o advogado Denis Sarak, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, no entanto, as empresas que não estão em processo de recuperação judicial — mesmo existindo previsão em lei — terão dificuldade em obter a justiça gratuita. “É mais difícil. Porque a recuperação pressupõe o estado de insuficiência financeira. E se a companhia não está em processo de recuperação a presunção é de que ela tenha um fluxo de caixa, que tenha saúde financeira”, diz. Uma empresa do setor automobilístico, por exemplo, tentou e não levou. A companhia argumentou, no TRT de Campinas (SP), que “não teria condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua própria existência” e alegou que o artigo 5º da Constituição estabelece o amplo acesso à Justiça.
Para os desembargadores da 10ª Câmara, no entanto, o demonstrativo não foi suficiente para comprovar a situação de precariedade (processo nº 0011834-42.2016.5.15.0116). As custas, segundo o advogado da empresa no caso, João Roberto Ferreira Franco, do escritório Lodovico Advogados, somam R$ 130 mil.
Ele chama a atenção, por outro lado, que apesar de não obter o benefício, a empresa conseguiu prazo de cinco dias para pagar as custas. Isso foi possível, segundo o advogado, por uma norma do novo Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária à lei trabalhista, e permite que a análise do pedido de justiça gratuita seja feita antes de o recurso ser julgado pela turma.
“Antes [do artigo 98 do CPC], os desembargadores faziam tudo de uma só vez. Eles julgavam deserto o recurso, por causa do não recolhimento das custas, e no mérito negavam provimento”, afirma.
Procurado pelo Valor, o representante da Mendes Júnior no caso não retornou até o fechamento da edição.