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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECIDE QUE CARECE DE RESPALDO LEGAL A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LASTRO FINANCEIRO DO TERCEIRO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIGNANDO QUE BASTA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA PROPOSTA

TJ-MG decidiu recentemente que, no que tange à comprovação de lastro financeiro, tal exigência não possui respaldo legal. Nesse sentido, considerou-se que qualquer interessado pode manifestar interesse na aquisição do bem imóvel, não sendo necessária a comprovação de existência de recursos financeiros suficientes, bastando a concessão de prazo para pagamento do valor ofertado e aceito, sob pena de ser chamado o próximo interessado. Trata-se do Mandado de Segurança n.º 1.0000.17.097477-8/000, 2ª Câmara Cível do TJ-MG, Relatoria do Des. Marcelo Rodrigues.

Fonte: TJMG

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