Deve ser apresentado aditivo quanto à liquidez do plano.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP homologou parcialmente o aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva. As recuperandas apresentarão novo aditivo ao plano, no prazo de 30 dias, sob pena de falência.
O julgamento se deu no último dia 15. O novo plano deve ser votado em 30 dias e, enquanto não for aprovado, a determinação é de que o Grupo Saraiva dê continuidade ao cumprimento das cláusulas cuja legalidade foi chancelada pelo tribunal, especialmente com relação a credores trabalhistas.
De acordo com os autos, uma das empresas credoras apontou irregularidades no aditivo homologado. Quatro delas foram reconhecidas pela turma julgadora. De acordo com o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a hipótese de compensação das dívidas das recuperandas com créditos de qualquer natureza é válida, mas a cláusula deve ser readequada.
“A compensação de dívidas na recuperação judicial é apenas excepcionalmente admitida por este Tribunal, ‘quando comprovada documentalmente a sua possibilidade, sendo as dívidas recíprocas líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, e afastada qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores’.”
Quanto à iliquidez do plano para os credores que optaram por frutos da alienação judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), Cesar Ciampolini afirmou que a questão deve ser submetida aos credores. “Seria, realmente, abusivo admitir que o fracasso dessa alternativa levasse, na prática, ao perdão da dívida”, destacou.
Ele determinou, ainda, que a agravada continue as tratativas já iniciadas, pagando regularmente até R$ 160 mil de créditos trabalhistas, bem como observe as demais cláusulas cuja legalidade foi reconhecida pela câmara.
O colegiado reconheceu, ainda, que a ausência de correção monetária aos credores que optarem por receber frutos da alienação das UPIs é ilícita. “Isso porque a correção monetária presta-se meramente a preservar o poder aquisitivo da moeda”, frisou, determinando que os créditos sejam corrigidos, adotando-se a Tabela Prática do TJ/SP.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Processo: 2099062-47.2021.8.26.0000
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas