A Lei de Recuperação e Falências exige que a empresa em recuperação judicial apresente certidão negativa para receber benefícios ou incentivos fiscais. No entanto, essa exigência pode ser afastada se ficar comprovado que o incentivo é imprescindível para o desenvolvimento da empresa.
Essa foi a tese aplicada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir o acesso de uma empresa de tecnologia ao um programa de incentivo do poder público, desde que apresente certidões positivas, com efeito de negativas.
A recuperanda pretendia a dispensa da exigência de certidão negativa em contratações com a administração para se enquadrar ao Programa Produtivo Básico (PPB), do Ministério da Ciência e Tecnologia, de isenção ou redução de impostos.
Ao analisar o pedido de tutela cautelar, o juízo de primeira instância negou o pedido para suspender a exigência prevista no artigo 52 da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05). Além da vedação expressa, o juiz considerou que deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse na preservação da empresa.
Contra esse decisão, a empresa apresentou agravo alegando ser imprescindível para ela o acesso ao programa do governo, já que cerca de 80% dos produtos que comercializa recebem incentivo fiscal.
Ao julgar o caso, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, votou pela reforma da decisão, defendendo que a melhor solução seria examinar a dispensa de certidões caso a caso “ao invés de ser genericamente deferida pelo juízo da recuperação”.
Segundo ele, ao tratar de incentivos fiscais, é preciso construir jurisprudencialmente uma solução que examine caso a caso o setor da economia no qual uma empresa em recuperação judicial exerce suas atividades para a dispensa ou não das certidões negativas.
Em seu voto, o relator afirmou que devem ser considerados os princípios da isonomia e o da preservação da empresa. “Se a percepção de incentivos fiscais for imprescindível para se possibilitar o desenvolvimento da atividade precípua da empresa, na medida em que todas as concorrentes deles desfrutam, poderá haver a dispensa de certidões”, destacou.
É preciso uma solução que examine em qual setor econômico está a empresa recuperanda, sustentou o desembargador. E, no caso concreto, a autora participa de um segmento que depende dos incentivos fiscais do PPB.
“Negarem-se-lhe as certidões negativas será, na prática, impedir que exerça sua atividade social em ambiente concorrencial isonômico. Noutras palavras, impedir que exerça o direito de recuperar-se, previsto na Lei 11.101/2005, direcionando-a a inexorável quebra”, afirmou.
Ele disse que há outras formas de garantir a proteção ao interesse público “como, por exemplo, a apresentação de plano de pesquisa e investimento, a comprovação de que se trata de produtos produzidos no Brasil e a apresentação de um conjunto mínimo de operações que caracterize a efetiva industrialização dos produtos envolvidos”.
Fonte: Consultor Jurídico