Colegiado manteve no polo ativo da ação somente a sociedade empresária.
A 5ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento proposto por um banco e reconheceu a ilegitimidade das entidades sem fins lucrativos para requererem recuperação judicial, mantendo no polo ativo somente a sociedade empresária. Além disso, o colegiado determinou o restabelecimento das travas bancárias ao reconhecer que os “recebíveis” não se enquadram no conceito legal de bem de capital. O caso em questão envolve a recuperação judicial do Grupo Metodista.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela financeira contra parte da decisão que concedeu a medida e autorizou a liberação das travas bancárias.
O banco defendeu a ilegitimidade ativa das associações civis para obtenção da recuperação judicial. Concluiu, portanto, pela necessidade de alteração das associações recorridas para sociedade empresária, além da demonstração do exercício de atividade por no mínimo dois anos de atividade, conforme art. 48 da LRF.
O argumento foi acolhido pela relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida. Para a magistrada, a teor do disposto no art. 1º da LRF, somente podem ser sujeitos da falência e da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Em seu voto, ela também cita o decreto-lei 7.661/45 e a lei 11.101/05.
“O objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros, situação inocorrente nas entidades agravadas, as quais foram constituídas na forma de associações civis, com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, com fins não econômicos (sem fins lucrativos). Nestas, inexiste ‘fonte produtora’, ‘função social da empresa’ ou ‘estímulo à atividade econômica’, sendo aplicável, portanto, o procedimento da insolvência civil previsto no CPC a todos os devedores insolventes.”
A magistrada não desconheceu a relevância e função social das instituições de ensino, questões que foram devidamente abordadas na decisão recorrida, “todavia, tais premissas não podem se sobrepor à vontade expressa do legislador e ao interesse da economia nacional”.
“Não me parece razoável que as associações civis sem fins lucrativos ora agravadas obtenham o recebimento simultâneo (apenas) dos bônus atinentes às entidades filantrópicas e atividade empresarial, porém sem assumir os riscos (ônus) desta decorrentes.”
Com relação às travas bancárias, a relatora consignou que a operação celebrada entre as partes litigantes (cessão de crédito) não se submete aos efeitos do pedido de recuperação judicial.
“Tampouco há falar em essencialidade dos ‘recebíveis’, uma vez que não se enquadram no conceito legal de bem de capital e sequer se encontram na posse da recuperanda, tal como estabelece o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.”
Portanto, para Isabel, merece reforma a decisão recorrida também na parte que autorizou a liberação das travas bancárias.
O colegiado acompanhou a relatora, proveu o recurso do banco, declarou a ilegitimidade ativa das associações civis e determinou o restabelecimento das travas bancárias relativamente ao agravante.
Processo: 5059244-27.2021.8.21.7000
Fonte: Migalhas