Grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos.
A 3ª turma do STJ fixou que empresa deve comprovar regularidade fiscal sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. O colegiado autorizou a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões negativas.
No caso, o colegiado discutiu a exigibilidade das certidões negativas como requisito para concessão da recuperação judicial.
Grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelo crivo soberano dos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou comprovante de parcelamento dos débitos tributários.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a exigência de regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar o método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constitui a forma encontrada na lei para, em atenção aos parâmetros da razoabilidade, de um lado equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional em toda sua dimensão econômica e social, e, de outro, o interesse público titularizado pela Fazenda Pública.
Segundo o ministro, a exigência de irregularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial, que assim a declara, sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo.
“A equalização do débito fiscal da empresa em recuperação judicial por meio de instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 anos, apresenta-se, além de necessária, passível de ser implementada.”
Bellizze ressaltou que, em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição da concessão da recuperação, o artigo 73, V, da lei 14.112/20, estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial e falência.
“Não se mostra mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou positiva, com efeito de negativos expressamente exigidas em outro dispositivo do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.”
Ainda, o ministro destacou que, em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a exigência de regularidade fiscal como condição a concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos, ainda que restrita em aderir aos termos da lei Federal.
Assim, proveu o recurso especial, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal no prazo estipulado pelo juiz a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões a que faz referência ao artigo 57 da lei de recuperação e falência.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.053.240
Fonte: Migalhas