A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento à um Conflito de Competência instaurado pelo Grupo Seara, em recuperação judicial, representado pelo escritório A Santos Advogados Associados, definindo o juízo da recuperação judicial como competente para deliberar sobre atos executórios de bens essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que realizados por credores extraconcursais.
O caso é o Conflito de Competência nº. 153.473, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, no qual se discute qual juízo é competente para deliberar sobre o arresto realizado em produtos da empresa recuperanda durante o stay period, em execução movida por credor extraconcursal. De um lado, o da Vara Cível de Sertanópolis/PR – que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, e de outro, o juízo de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo – que, em sede de medida cautelar antecedente de execução, determinou o arresto.
A ministra relatora votou, no início do julgamento, pela competência do juízo da execução. Para tanto, entendeu que apenas bens de capital poderiam ser considerados essenciais, bem como que não se enquadram neste conceito os bens arrestados, decorrentes de títulos de crédito em alienação fiduciária.
De acordo com a Ministra, submeter ao juízo da recuperação títulos de cessão fiduciária significaria aniquilar a própria substância da garantia fiduciária. O voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não obstante, a maioria do colegiado seguiu o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual entendeu-se que o conceito de bens de capital é questão de mérito, motivo pelo qual sua análise extrapola o objeto do conflito de competência.
O Ministro pontuou, ainda, que apenas o juízo da recuperação pode deliberar sobre a essencialidade e destinação dos bens da recuperanda durante o stay period. Outrossim, ponderou ser contra a finalidade da Lei 11.101/2005 permitir que cada juízo cível delibere sobre a essencialidade de bens, o que poderia até mesmo impedir o desenvolvimento da recuperação, decretando o insucesso da medida judicial que busca salvar a empresa.