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STJ DECIDIRÁ SOBRE GARANTIAS NAS RECUPERAÇÕES

Por enquanto, os dois votos proferidos na 2ª Seção são contra a supressão, mas um deles apenas para as garantias reais

 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir em 11 de março se é possível a supressão de garantias no plano de recuperação judicial. Por enquanto, há dois votos, dos nove ministros que participarão do julgamento. Os dois são contra a supressão, mas um deles apenas para as garantias reais (bens móveis ou imóveis).

O julgamento foi suspenso nesta semana por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que se comprometeu a votar na próxima sessão. O tema é analisado em um recurso (REsp 1797924) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).

A Corte entende que, ainda que sejam soberanas, as decisões da assembleia-geral de credores não podem contrariar o ordenamento jurídico e alcançar os credores que não manifestaram expressamente pela anuência da suspensão das próprias garantias reais e pessoais (fidejussórias) – o aval e a fiança, por exemplo.

A 3ª Turma do STJ não autoriza a supressão de garantias e a 4ª Turma ainda não se posicionou sobre o assunto. Na 2ª Seção, que decide divergências entre os colegiados e dá a última palavra em processos de direito privado, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, considerou que a assembleia-geral não pode ultrapassar os limites impostos pela Lei de Falência e Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005). Segundo ela, o artigo 59 é expresso ao dizer que a supressão das garantias só é possível com anuência prévia dos titulares.

Nesta semana, o ministro Luis Felipe Salomão propôs, em seu voto-vista, uma solução intermediária. Para ele, a recuperação judicial se trata de mesa de negociação. Por esse motivo, não há rigidez na deliberação da assembleia, mas certa maleabilidade na relação entre os credores.

Ainda de acordo com o ministro, a grande inovação da lei sobre a antiga concordata foi estabelecer a negociação entre credores. No voto, dividiu os direitos em garantias reais e pessoais.

Em relação aos direitos reais de garantias, considerou que os créditos se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, a lei não impede a assembleia de deliberar a supressão por maioria. Já as garantias fidejussórias são inalcançáveis pela recuperação.

“A depender da garantia pode haver concordância do credor ainda que a cláusula seja suprimida do plano”, afirmou Salomão. Para ele, isso permite flexibilidade nas negociações sem impactar a concessão de créditos.

A ministra Nancy Andrighi ponderou que o ministro fez uma divisão entre garantias reais e pessoais que a lei não faz – por tratar apenas de garantias, de forma geral.

 

Fonte: Valor Econômico

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