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SENADO: COMISSÃO APROVA PL QUE REDUZ EXIGÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por: Ribamar Oliveira

BRASÍLIA – A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira o projeto de lei complementar 396, de autoria do senador Valdir Raupp (MDB-RO), que revoga a exigência de apresentação de prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial.

O relator do projeto, senador Wellington Fagundes (PR-MT), apresentou um substitutivo que suprime também a exigência da apresentação, pelo devedor, de certidões negativas de débitos tributários para que tenha curso a recuperação judicial.

Agora, o substitutivo será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, antes de seguir ao plenário do Senado.

Na exposição de motivos do seu projeto, o senador Valdir Raupp alega que o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, ao exigir a apresentação da prova de quitação de todos os tributos da empresa em dificuldades para a concessão de recuperação judicial, “acaba com qualquer chance de uma real reabilitação”. Para ele, a empresa em fase pré-falimentar dificilmente estará em dia com suas obrigações fiscais, ficando, assim, impossibilitada de atender a condição imposta pela norma.

O relator do projeto argumentou pela necessidade também de revogar o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências), que requer do devedor a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, pois a norma é complementar ao artigo 191-A do Código Tributário Nacional. Em defesa do seu substitutivo, Wellington Fagundes fez um relato sobre como é feito, atualmente, o pedido de recuperação judicial.

Segundo ele, o pedido é instruído com, entre outros documentos, a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira da empresa. Caso sejam cumpridos os requisitos, acrescentou o relator, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, data a partir da qual é concedido o prazo de 60 dias para o devedor apresentar seu plano de recuperação. Apresentado o plano, o juiz ordena a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, fixando a manifestação de eventuais objeções no prazo de 30 dias.

Se houver objeção, o juiz deve convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Caso não tenha havido a apresentação de objeção, o juiz concede a recuperação judicial. Após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. Desse modo, de acordo com o relator, “o devedor contará com maior prazo para obter a certidão negativa de débitos tributários caso o plano tenha sido submetido à assembleia-geral de credores”.

Fagundes lembrou também que o devedor “pode apresentar a declaração positiva de débitos tributários com efeitos de negativa, caso tenha obtido o parcelamento dos débitos no órgão fazendário”. Ele destacou ainda que os débitos fiscais não são suspensos pelo deferimento da recuperação judicial.

Fonte: Valor Econômico

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