Por Fernando Martines
Em situações excepcionais, créditos de alineação fiduciária podem ser incluídos na recuperação judicial se o bem em discussão for essencial para a atividade da empresa. E, de acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, essa decisão deve ficar a cargo do juízo universal da recuperação judicial.
Ministro Salomão afirma que quaisquer atos que possam comprometer recuperação da empresa devem ser analisados pelo juiz da recuperação judicial. Sandra Fado/STJ
A seção resolveu conflito de competência entre a Justiça de Mato Grosso e a Justiça de São Paulo. Uma empresa havia comprado máquinas pesadas em alienação fiduciária e a credora, o Banco Caterpillar, pediu os bens de volta depois que a devedora entrou em recuperação. Em São Paulo, foi determinada a busca e apreensão dos bens, mas em Cuiabá a posse das máquinas foi mantida com a empresa por terem sido consideradas essenciais a suas atividades — e, portanto, importantes para a recuperação da empresa.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o juiz de Cuiabá, por cuidar da recuperação judicial, é quem deve decidir. E pode inclusive definir se o crédito garantido por tais bens pode ou não estar sujeito ao processo de plano de recuperação.
O ministro explica que, de fato, o artigo 49, parágrafo 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falência diga que o proprietário de bem alineado continua com a propriedade e a dívida não entre no rol dos créditos da recuperação, há exceções. Mas, continua o ministro, como a lei impõe que a posse desses bens, se forem essenciais à atividade da empresa, fique com a devedora.
Salomão afirma que a interpretação do STJ sobre o artigo 49, parágrafo 3º é de que qualquer ato judicial que possa colocar a eficiência do plano de recuperação em risco deve ser tomado pelo juízo universal. Isso quer dizer que o juiz da recuperação também tem competência para definir quais créditos serão extraconcursais e quais se submetem ao plano de recuperação. “Somente o juízo de primeiro grau, com cognição plena, poderá avaliar todas as nuances e classificar adequadamente o crédito”, escreveu, no voto.
“A partir de agora, em conformidade com a recente decisão do STJ, caberá ao juízo da recuperação judicial definir o caráter concursal do crédito garantido por alienação fiduciária, quando este for bem essencial à atividade da empresa, sujeitando-o a todos os efeitos do processo recuperacional, tais como a manutenção da posse do bem, e principalmente, à participação da fase assemblear e se sujeitar às condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial”, afirma o advogado Sebastião Monteiro, advogado da devedora.
Fonte: Conjur.