A Lei de Falências estabelece um prazo de 90 dias para que o devedor, depois de fazer o pedido de recuperação extrajudicial com apoio parcial de credores, obtenha a adesão da maioria necessária para a homologação do plano.
A prorrogação judicial desse prazo, ainda que sob a alegação de circunstâncias excepcionais, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica, uma vez que as execuções contra a empresa permanecem suspensas durante esse período.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um credor para impedir a dilação de prazo concedida a um grupo empresarial do setor de lubrificantes.
O colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou a extinção do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, reafirmando que o prazo legal é peremptório.
O grupo empresarial ajuizou o pedido de recuperação extrajudicial em abril de 2024. Valendo-se dos dispositivos que foram incluídos na Lei de Falências em 2020, as empresas apresentaram o pedido com a anuência de apenas um terço dos credores, comprometendo-se a atingir o quórum de aprovação (mais de 50%) no prazo de 90 dias.
Ao final do período, em julho de 2024, as devedoras contavam com a adesão de 48,2% dos credores, percentual insuficiente para a homologação impositiva do plano. Alegando que as negociações estavam avançadas, solicitaram uma extensão do prazo. O juízo de primeira instância concedeu, “em caráter absolutamente excepcional”, um prazo suplementar de 20 dias, decisão que foi mantida pelo TJ-SP com o argumento de preservação da empresa e da utilidade do processo.
Uma credora, todavia, recorreu ao STJ sustentando que a lei utiliza expressamente o termo “improrrogável” e que a flexibilização gera impacto gravíssimo à coletividade de credores, cujas execuções ficam paralisadas.
Prazo rígido
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acolheu a tese da credora. O magistrado explicou que a Lei 14.112/2020 facilitou o acesso à recuperação extrajudicial ao permitir o pedido com apenas um terço de apoio, garantindo desde logo a suspensão das execuções (dispositivo que é chamado de stay period). Contudo, como contrapartida a esse benefício, que restringe os direitos dos credores, o legislador impôs um prazo rígido para a obtenção da maioria.
“O fato de o devedor ‘quase’ alcançar o quórum exigido não configura excepcionalidade. Na realidade é um fato que tem grande probabilidade de ocorrer, não autorizando a prorrogação sob pena de gerar grave insegurança jurídica aos credores.”
O relator esclareceu que, se a meta não é atingida em 90 dias, restam ao devedor apenas duas alternativas legais: desistir do pedido ou pedir a transformação em recuperação judicial, em que haverá fiscalização por administrador judicial e outros mecanismos de proteção aos credores, inexistentes na via extrajudicial.
“A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores.” A decisão foi unânime.
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Processo REsp 2.213.290
Fonte: Consultor Jurídico


