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Plano de recuperação não pode suprimir garantia sem anuência do credor

Ministro Cueva reconheceu que a previsão da supressão, substituição ou alteração das garantias reais e fidejussórias vincula apenas os credores que concordaram expressamente com a aprovação do plano de recuperação judicial.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, deu parcial provimento ao recurso especial de um banco, a fim de reconhecer que a previsão da supressão, substituição ou alteração das garantias reais e fidejussórias vincula apenas os credores que concordaram expressamente com a aprovação do plano de recuperação judicial.

A financeira interpôs recurso com a finalidade de questionar as cláusulas presentes no plano de recuperação judicial de uma empresa de engenharia e outros.

O relator do caso, ministro Cueva, ao analisar o pedido, citou precedente da 2ª seção do STJ, que pacificou a controvérsia acerca da legalidade e da eficácia de cláusulas de supressão e substituição de garantias reais e fidejussórias do plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores na Assembleia Geral, mesmo sem a aquiescência ou a participação do credor que ostentava tal privilégio.

“Entendimento em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei nº 11.101/2005.”

Segundo o ministro, o banco agravante, na condição de credor, não concordou com a modificação das garantias reais e fidejussórias do plano de recuperação judicial.

“Logo, o Plano de Recuperação Empresarial poderá novar a dívida dos coobrigados, limitando se a eficácia da cláusula supressória ou modificadora de garantias aos credores que a aprovaram sem ressalvas, não podendo alcançar os credores ausentes, os que não votaram (apesar de presentes) e os que votaram contrariamente à aprovação do plano.”

Processo: AREsp 1.811.293

Veja a decisão monocrática.

Fonte: Migalhas

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