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PERÍCIA PRÉVIA EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS ESTÁ SENDO BANALIZADA, DIZ DESEMBARGADOR

“Dificilmente haverá mais eloquente demonstração da inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial do que o desta apelação”, afirmou em seu voto o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A apelação foi proposta por uma empresa que comercializa artefatos de vidro contra a sentença que havia indeferido seu pedido de recuperação judicial.

O nó górdio da controvérsia reside na interpretação do artigo 51 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial. O dispositivo elenca a documentação a instruir a petição inicial da empresa que pleiteia a recuperação.

Ocorre que, no primeiro grau, o juiz determinou a realização de perícia prévia, sob o argumento de que seria preciso “apurar se a autora cumpriu” o referido artigo 51, pois o deferimento da recuperação judicial tem como consequência o chamado stay period, que é a a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias.

Assim foi feito: realizou-se a perícia. Depois de várias idas e vindas, o laudo final concluiu pela “incongruência de informações” contábeis, que indicam a falta de fidedignidade dos dados trazidos pelos contadores da requerente.

A sentença, então, indeferiu o pedido de recuperação judicial, ensejando a apelação.

 

Gestação da recuperanda

Em voto minucioso, o relator da apelação procurou expor o périplo enfrentado pela apelante. Por exemplo, segundo o desembargador, o trâmite no primeiro grau, que deveria se dar em cinco dias, perdurou por “longos nove meses”.

Ainda, manejando doutrina e jurisprudência robustas, o voto postula que a realização de perícia prévia ao pedido de recuperação deveria ser algo excepcional, e não regra.

Isso porque, ao receber a petição inicial, o juiz não deve proceder a uma cognição exauriente sobre o estado de crise da empresa. Quem deve fazer essa análise são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor.

“Os credores que decidam, no exercício de sua competência legal, se a apelante deve, ou não, ter deferidos os benefícios que pretende. Os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005 estão preenchidos suficientemente para deferimento do processamento da recuperação”, entendeu o magistrado.

Assim, reverteu a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de recuperação judicial e apontando, de maneira contundente, que não pode haver banalização da determinação de perícia em situações como a do caso concreto.

O voto ainda faz menção ao fato de que a sentença mencionou apenas um único texto doutrinário, com a curiosidade de que esse mesmo excerto havia constado do laudo pericial. A decisão do primeiro grau, para o desembargador, estava “pobremente fundamentada”, pois se reportou “essencialmente às conclusões da perícia”, de modo que a decisão, que deveria ser do juiz, acabou sendo extraída do próprio laudo.

 

Parquet indeciso

A decisão em sede recursal também não deixou de mencionar o fato de que, inicialmente, o Ministério Público havia se pronunciado, por duas vezes, pelo deferimento do pedido de recuperação judicial. Mas, após a realização da perícia, o entendimento ministerial mudou, optando o promotor pelo indeferimento do pleito.

O desembargador tampouco deixou de registrar que o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento do pleito, chamou equivocadamente de “administrador judicial” a empresa que fez a perícia.

 

Enunciado VII

O acórdão também fez alusão ao Enunciado VII, que autoriza a realização de perícia, mesmo inexistindo previsão legal para ela ser determinada. Mas, apenas em circunstâncias excepcionais é que ela deve ocorrer (caso o juiz constate “a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva” do instituto da recuperação judicial).

Mas, no caso apreciado, o desembargador verificou que “nada indicava haver fraude ou abusividade no pedido recuperacional; nem nada o indica ainda agora”. “Abuso ou fraude, ou expressões equivalentes, não são usadas nem na sentença apelada, nem nos sucessivos pareceres da empresa vistora, nem mesmo nas manifestações do M.P.”, concluiu.

 

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Apelação Cível 1023772-89.2017.8.26.0224

 

Fonte: ConJur

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