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LIVRARIA CULTURA PROPÕE PAGAR 70% MENOS A CREDOR ‘NÃO INCENTIVADOR’

Por Adriana Mattos

A Livraria Cultura publicou, no fim de dezembro, em sua página na internet, o seu plano de recuperação judicial, dividindo os credores (com créditos trabalhistas e dívidas em abertos com bancos e fornecedores) em oito categorias. Dessa forma, fatiou os valores a pagar em classes de credores separadas, e deu mais vantagens de pagamentos para aqueles que “incentivam” a companhia. A rede de livrarias tem uma dívida total de R$ 285 milhões.

O plano ainda precisa ser votado em assembleia de credores e pode sofrer ajustes. Normalmente, isso ocorre após a primeira assembleia.

No plano divulgado, há o que a Cultura designa como “credores operacionais incentivadores”, “credores fornecedores incentivadores 1″ e credores fornecedores incentivadores 2”. Por exemplo, o credor operacional incentivador é aquele com contratos de locação com a empresa e que tenha reduzido, ou venha a reduzir, o valor dos alugueis a patamares considerados “suficientes” pela própria empresa. Ou seja, quem reduzir o aluguel, recebe deságio menor, e recebe antes.

O mesmo vale para um prestador de serviços que tenha reduzido, ou venha a reduzir, o valor dos contratos “a patamares considerados suficientes” pela empresa (a Cultura não informa o que considera suficiente). Esse prestador tem que se comprometer a manter essa redução no valor do contrato por dois anos.

Estes “incentivadores” terão um deságio de 30% sobre o valor principal da dívida. E o saldo apurado após o deságio será pago em 20 parcelas trimestrais, e com prazo de carência para esse pagamento de um ano após a homologação do plano.

Outra classificação é a de “credores financeiros estratégicos 1”, que também terão deságio de 30%, mas apenas entra nessa categoria instituição financeira sem créditos garantidos por recebíveis.

Ainda tem que aceitar receber um valor a “patamares adequados” da dívida original ou dos encargos futuros (a classificação como “adequado” é critério da rede). Além disso, deve concordar com a suspensão de ações de cobrança ou de execução ajuizadas na Justiça.

Já para os credores que não estejam dentro dessas categorias definidas pela empresa, haverá um deságio de 70% no valor principal, e o prazo de carência aumenta. Esse corte no valor é válido para os créditos sem garantia real – a Cultura afirma que não tem crédito com garantia real.

O saldo será pago em 48 parcelas trimestrais, e há uma carência de dois anos para pagamento (o dobro do prazo dado aos “incentivadores”), contados da homologação do plano.

Para as pequenas e micro empresas que são credoras e também não são consideradas “incentivadoras” da companhia, o deságio é de 50%.

As categorias definidas no plano foram: credores fornecedores incentivadores 1 e 2; credores financeiros estratégicos 1 e 2; credores operacionais incentivadores; créditos quriografários e de micro pequena empresa; créditos trabalhistas controvertidos; e creditos trabalhistas incontroversos.

Imóveis

No plano de recuperação judicial, a empresa afirma que poderá vender algum ativo do grupo se o lance mínimo aceito para a arrematação dos ativos for equivalente a 60% do valor de avaliação do bem.

Se ficar abaixo dessa taxa de 60%, a rede poderá submeter a proposta do interessado no ativo aos “autos da recuperação judicial” e, se não houver objeção de credores que têm mais 50% dos créditos, a rede poderá aceitar a proposta.

A empresa ainda propõe que fiquem previamente autorizadas todas as alienações, substituições e onerações cujos bens sejam expressamente especificados no plano.

E afirma que o grupo poderá, a partir da homologação judicial do plano, vender bens até o limite de R$ 4 milhões “sem a necessidade de prévia autorização judicial ou da assembleia geral de credores”. Isso pode ocorrer com os bens dados como garantia real ou fiduciária, desde que haja a autorização do respectivo credor que tem o ativo como garantia.

A venda dos ativos, chamados de unidade produtiva isolada (UPI), que devem ser criadas numa eventual negociação, “abrangerão bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, a serem incluídos a critério do Grupo Cultura”.

Fonte: Valor Econômico 

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