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JUSTIÇA HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RENOVA


A Renova Energia possui dívidas listadas de R$ 3,1 bilhões, sendo cerca de R$ 1.5 bi apenas com bancos.

O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, homologou os planos de recuperação judicial do Grupo Renova Energia.

A Renova Energia possui dívidas listadas de R$ 3,1 bilhões, sendo cerca de R$ 1,5 bilhão apenas com bancos e em torno de R$ 1 bilhão intercompany (CGI e CEMIG). O grupo tem entre seus controladores a estatal mineira CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais.

As 61 empresas que compõe o Grupo Renova estavam divididas em dois grupos, para fins da recuperação judicial: um envolvendo apenas as 24 empresas que compõem o projeto de geração de energia elétrica de matrizes eólicas Alto Sertão III Fase A, em fase pré-operacional, e o outro envolvendo as 27 empresas remanescentes do conglomerado em recuperação.

O magistrado verificou que, quanto ao plano de recuperação judicial do projeto Alto Sertão III Fase A, foi aprovado em todas as classes, exceto na classe dos credores quirografários, cuja aprovação foi de credores que representavam 78% dos presentes e titularizavam 49,97% dos créditos.

O juiz frisou ser possível a concessão da recuperação judicial, em situação de não aprovação do plano por todas as classes, “desde que ele tenha atendido satisfatoriamente os interesses da maioria dos credores e não contenha tratamento desigual injustificado”.

“No caso dos autos, computados todos os votos dos credores, independentemente da classe, constata-se que os titulares de mais da metade dos créditos aprovaram o plano, e, além disso, o tratamento desigual não foi injustificado, mas sim adequado.”

Em seu despacho, o juiz afirmou que “os planos descrevem de forma pormenorizada os meios de recuperação, detalham o empréstimo ponte DIP – debtor-in-possession – e identificam as UPIs- Unidades Produtivas Isolas, bem como o procedimento de alienação e a destinação dos recursos”. E reforça que “não há proibição para determinada UPI ser composta por contrato cuja eficácia está submetida a uma arbitragem, pois não há nenhuma decisão arbitral determinando a extinção do vínculo”.

Fonte: Migalhas

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