Por Laura Ignacio
O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou 11 enunciados com orientações de magistrados, juristas, advogados e promotores sobre a aplicação de normas da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Desde o ano passado, está parado no Congresso um projeto de lei do Poder Executivo (PL nº 10.220, de 2018) para reformar a Lei nº 11.101, de 2005, com o objetivo de torná-la mais eficiente.
Apesar de os juízes não serem obrigados a seguir as diretrizes, elas são importantes porque costumam influenciar a doutrina e as decisões judiciais. Realizada em junho, a III Jornada de Direito Comercial do CJF teve como tema de destaque a “crise da empresa: falência e recuperação”. O assunto recebeu mais de cem propostas de enunciados.
Segundo dados divulgados na quinta-feira pela Boa Vista SCPC, os pedidos de recuperação judicial seguem em alta no país. O indicador apontou crescimento de 89,7% em junho, ao comparar com o mesmo mês de 2018. Já as recuperações judiciais deferidas avançaram 1,8% na mesma base de comparação, enquanto os pedidos de falência e as falências decretadas recuaram 25,6% e 29,8%, nesta ordem.
A jornada foi dividida em seis comissões, presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenadas por estudiosos da área. Após prévia seleção pela comissão das sugestões de enunciados, os presentes em Plenário votaram. São necessários dois terços para a aprovação.
Das orientações aprovadas na comissão, especialistas destacam sete como as de maior impacto para as empresas. Um exemplo é o enunciado 100, segundo o qual mesmo que um acordo ou decisão judicial reconheça um crédito após o pedido de recuperação judicial, se o fato que gerou o crédito é anterior, ele entra no processo de recuperação.
Atualmente, essa questão é indefinida porque o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências diz apenas que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. De acordo com Paulo Penalva, especialista que atuou como coordenador na comissão sobre “crise na empresa”, essa definição é um marco fundamental para definir a fotografia da recuperação judicial. “Quando se pede uma recuperação judicial é importante ter um critério legal que determine em qual momento os créditos são considerados incluídos no processo”, afirma.
A jornada concluiu ainda que a multa de até 20% sobre o faturamento bruto, estabelecida pela Lei Anticorrupção (nº 12.846, de 2013), não deve recair sobre quem adquirir ativos da empresa em recuperação. O enunciado 104 foi proposto pelo advogado Mauro Faria, do escritório Galdino & Coelho. Nesse sentido, além de não haver sucessão das dívidas tributárias ou trabalhistas para quem comprar ativos da recuperanda, não deve existir também a sucessão da multa proveniente da norma anticorrupção.
A questão já gerou polêmica no caso da UTC Engenharia, segundo advogados. “Esse enunciado é positivo para quem faz acordo de leniência por tirar da empresa que comprar seus ativos a responsabilidade pelo pagamento da multa”, afirma o advogado Diogo Rezende de Almeida, do Galdino & Coelho. “Se adotado, o enunciado provocará mais interesse de possíveis compradores da Braskem, por exemplo, no caso da Odebrecht, preservando a liquidez do bem”, diz.
Outro enunciado aprovado (106) pode tornar mais efetiva a recuperação extrajudicial. Ele estabelece que o juiz pode determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou cobranças (execuções) propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação. A ideia é preservar a eficácia e a utilidade da decisão que homologar o plano. “A Lei 11.101 impõe a suspensão por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, no caso de recuperação judicial. Se o enunciado for adotado, torna mais efetiva a extrajudicial”, diz o advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advocacia.
Caso seja proposto na Justiça incidente para tentar alcançar o patrimônio dos sócios da empresa em falência, segundo o enunciado 101, o processo falimentar deve seguir normalmente. “Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode acontecer sem atrapalhar o processo de falência”, avalia a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados e integrante da mesa de discussões da comissão “crise na empresa”.
Já se o administrador judicial apontar no relatório sobre o que levou a empresa à falência não tiver sido encontrado bens suficientes para cobrir os custos do processo, este deve ser encerrado, conforme o enunciado 105. A exceção ocorreria se credor interessado depositasse em juízo tais valores, que depois seriam ressarcidos em primeiro lugar. “Às vezes, o credor tem certeza de que a empresa tem bens e quer arcar com isso”, diz Giansante. “Essa possibilidade não existe na lei, mas juízes das varas especializadas de São Paulo já fazem isso. O enunciado pode fazer com que outros repitam no país, gerando maior efetividade da Justiça”.
Já os enunciados 96 e 97 dizem que, ao pedir recuperação judicial, o produtor rural não precisa estar inscrito (https://www.valor.com.br/agro/6323527/recuperacoesjudiciais-de-produtores-mobilizam-bancos-e-tradings) há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis. Isso sujeita à recuperação todos os créditos existentes naquela data, inclusive os anteriores à inscrição.
Fonte: Valor Econômico