Para o magistrado, ficou demonstrado que a entidade de ensino atende aos requisitos da lei 11.101/05.
O juiz de Direito Benicio Mascarenhas Neto, da 2ª vara empresarial de Salvador/BA, deferiu o processamento de recuperação judicial de uma fundação de atividade educacional. Para o magistrado, o pedido atendeu aos requisitos da lei 11.101/05. Valor da causa é de R$ 350 milhões.
A entidade apresentou laudo de constatação destacando sua situação financeira, bem como o agravamento da crise em razão da pandemia. Liminarmente, requereu o desbloqueio imediato de recursos judicialmente constritos, solicitando que SPC e Serasa retirem os apontamentos restritivos de crédito decorrentes de débitos concursais.
O juiz analisou a regularidade formal do pedido, e constatou que a autora comprovou o atendimento aos requisitos do art. 51 da lei 11.101/05, restando deferida a recuperação judicial da empresa autora. Ele pontuou que, num juízo de cognição sumária e precária, de análise dos documentos acostados aos autos não foram constatados sinais de má-gestão ou fraude.
Na decisão, foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, “permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações que demandarem quantias ilíquidas; as ações trabalhistas; as execuções fiscais e aquelas cujo credor figure como proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; de arrendamento mercantil; proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias; proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e daquela decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor”.
Processo: 8103580-57.2021.8.05.0001
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas