Com base nas regras de recuperação judicial fixadas pela Lei 11.101/05, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para julgar execução proposta por consumidor contra empresa em processo que tramitava no Juizado Cível de Cabo Frio (RJ). De forma unânime, o colegiado também determinou a suspensão da execução enquanto estiver em tramitação o pedido de recuperação judicial.
A discussão teve início em conflito de competência proposto pela Sociedade Comercial Hermes S.A. A empresa buscava a declaração de incompetência do Juizado Especial de Cabo Frio para processar ação de indenização de consumidor contra a sociedade, sob o argumento de que seria da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – que analisa pedido de recuperação – a competência para julgamento de qualquer demanda que busque obter crédito contra o devedor em recuperação.
Suspensão
Em decisão monocrática posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o magistrado estabeleceu a competência do juizado cível por entender que não haveria impedimento para que a execução de créditos oriundos de relações de consumo prosseguisse na comarca de Cabo Frio, desde que não houvesse ato de penhora dos bens arrolados na ação de recuperação.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 6º da Lei 11.101/05 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida e as execuções fiscais. A mesma lei, em seu artigo 49, prevê que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Jurisprudência
A ministra também lembrou jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ no sentido de que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.
“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes”, ressaltou a ministra.
Ao determinar a suspensão da execução e a remessa dos autos para a vara empresarial, a relatora destacou que o juízo da recuperação é o que “está mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, tendo, por isso, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1630702