Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis.
Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda.
O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra.
“Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira”, disse o julgador.
De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial “funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais”.
O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça.
Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores.
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1129712-90.2018.8.26.0100
Fonte: ConJur