Encerrado o stay period, a cobrança das dívidas que se submetem à recuperação judicial pode prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de RJ seja aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado judicialmente.
Com essa conclusão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de conflito de competência ajuizado por uma empresa que pediu recuperação judicial, com o objetivo de barrar a execução de um crédito trabalhista.
O trâmite da ação ajuizada por um ex-empregado gerou ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da devedora. Para ela, a decisão do juízo trabalhista usurpou a competência do juízo da recuperação judicial.
A empresa fez o pedido de recuperação judicial em 2013. Seu deferimento deu início ao chamado stay period, que suspende as execuções contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
A suspensão dura 180 dias, conforme o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005, prazo que pode ser prorrogável uma vez. Esse é o período que os credores têm para se reunir em assembleia e discutir o plano de recuperação judicial.
No caso dos autos, a assembleia-geral nunca ocorreu. E o fim do stay period só foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará nove anos mais tarde, em 2022.
Durante todo esse período, os credores concursais estiveram impedidos de cobrar suas dívidas junto à empresa em recuperação judicial.
Cobrança em andamento
Relator na 2ª Seção, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que não é possível manter o sobrestamento das execuções individuais contra a empresa recuperanda sem que haja a indispensável autorização dos credores.
Em sua análise, exaurido o stay period e não tendo o juízo da recuperação determinado sua prorrogação, as execuções individuais podem prosseguir. Encerra-se aí a competência do juízo recuperacional.
Isso vai valer até que ocorra a assembleia-geral de credores, a aprovação do plano de recuperação e sua homologação pelo juízo. Nesse momento, haverá a novação dos créditos concursais, extinguindo todas as execuções que ainda estiverem em curso.
“A execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional”, disse o relator.
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CC 199.496
Fonte: ConJur