A exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para participar de licitação desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos.
Com esse entendimento, a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judiciais de São Paulo desobrigou a empresa Eit Engenharia, em recuperação judicial, de apresentar certidões negativas de débito para participação em licitação e contratação com o poder público. A decisão é de 9 de junho.
O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou que a limitação da participação de empresas em recuperação judicial em concorrências públicas desconsidera o interesse público na preservação da atividade da companhia e dos postos de trabalho.
Para o juiz, a exigência das certidões negativas dificulta ainda mais a recuperação da empresa, contrariando o instituto criado pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
Segundo Limongi, o poder público não pode exigir apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para empresa participar de licitações. Isso porque o requisito do artigo 31, II, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), fala em certidão negativa de falência ou concordata. Porém, a figura da concordata foi extinta, e não é certo afirmar que a recuperação judicial a substituiu, apontou o julgador, ressaltando que a Lei de Falências autoriza a companhia em reabilitação a contratar com a administração pública.
Quanto à exigência da apresentação de certidão negativa fiscal, Limongi ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça entende que recuperações judiciais podem ser concedidas mesmo sem o documento. Isso devido à realidade de endividamento fiscal das empresas em crise e da ausência de programa adequado para parcelamento de dívidas para companhias em reestruturação. Como não se pode exigir certidão negativa fiscal para recuperação judicial, também não é possível cobrar o documento para contratação com o poder público, avaliou.
Com relação à exigência de certidões negativas de débitos trabalhistas e FGTS, Tiago Limongi destacou que dívidas desse tipo não poderiam ser pagas, sob pena de a companhia violar a paridade com os outros credores.
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Processo 0035171-19.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur