Ao julgar o AgRg no REsp 1509032/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.