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CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS

De acordo com julgamento do STJ, a convocação da assembleia geral de credores é efetivada mediante edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e das filiais da empresa, devendo conter os requisitos previstos nos incisos do art. 36 da Lei n. 11.101/2005. Não há a exigência formal de que se deve dar conhecimento também aos advogados dos credores. Cabível, assim, a aplicação do brocardo jurídico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Se o legislador nada dispôs acerca da exigência de tal requisito, não cabe ao intérprete fazê-lo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260 – SP (2011/0297277-3)

Fonte: STJ

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