Por Fernando Martines
A assembleia de credores tem autonomia para estabelecer qual índice de correção monetária se aplica a dívidas de empresa em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a escolha da Taxa Referencial como método de correção.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ vem definindo que a interferência judicial nas recuperações deve ser limitada a atos processuais, e não de mérito. O objetivo, afirma, é deixar as escolhas econômicas para a assembleia de credores.
No caso, um credor foi à Justiça reclamar do uso da TR e da fixação da taxa de juros em 1% ao ano. Segundo Paulo de Tarso, não há lei que trate de juros mínimos e nem que proíba a periodicidade anual. “As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto. Portanto, deve-se prestigiar a soberania da assembleia geral de credores”, afirma o ministro.
Quanto à correção monetária, o ministro afirma que o STJ tem diversas súmulas afirmando a legalidade do uso da TR como indexador monetário.
“Como o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada obstaria a que estes dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco da álea inflacionária. Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira”, afirma o relator.
Fonte: Conjur