“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n. 1.333.349/SP).
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.967 – RS (2014/0341541-5)
Fonte: STJ