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TJ-SP nega pedido de falência em recuperação judicial da Odebrecht

Empresas que não fazem parte da lista de credores não têm legitimidade para questionar o plano de pagamento da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso do Banco de Occidente, um banco colombiano, contra a Odebrecht.

O grupo Odebrecht entrou em recuperação judicial em 2024. Em um dos momentos do processo, alguns credores pediram antecipações de valores. Outros discordaram, alegando que o plano de pagamento já aprovado em conselho devia ser respeitado. A liberação antecipada não foi permitida pelo juiz e os credores agravaram da decisão, alegando irregularidades no plano.

Eles disseram que o banco BTG tinha um poder maior de voto, o que era injusto. Em março de 2025, o julgador deu razão aos credores. O voto de maior poder do BTG dentro do conselho foi anulado e o plano foi refeito.

À época, o Banco de Occidente opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram negados. Descontente, o banco agravou da decisão mais recente, dizendo que “ao invés de efetuar a análise do resultado da assembleia geral de credores sem o voto de referido credor, em razão do conflito de interesses verificado, o que resultaria na convolação da RJ em falência, a teor do que dispõe o artigo 73, II, da Lei de Recuperação e Falências, o juízo a quo, equivocadamente, concedeu prazo de 60 dias para que o Grupo OEC apresentasse um novo plano de recuperação judicial, a ser novamente analisado em assembleia de credores”.

O banco colombiano pediu ao TJ-SP para anular a decisão que rejeitou seus embargos de declaração por falta de fundamentação. A instituição financeira também argumenta que a falência deve ser decretada. Porém, na análise do relator, Sérgio Seiji Shimura, o Banco do Occidente não tem legitimidade para fazer seus pedidos.

Shimura observou que o banco teve o direito de reserva de crédito a seu favor afastado. O desembargador aduziu que o plano não foi rejeitado pelos credores, só foi determinado que se fizesse um novo. Os credores concordaram e ele foi homologado.

“A homologação do plano confirma a adesão da coletividade de credores ao modelo de consolidação substancial adotado, com quórum superior ao exigido no artigo 45 da Lei 11.101/2005, reforçando a legalidade da decisão agravada e esvaziando qualquer alegação de ilegalidade”, escreveu Shimura. O colegiado negou provimento ao agravo.

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AI 2066473-60.2025.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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