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TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO DE ICMS

A 2a Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos recursos,  mantendo a sentença que condenou os réus pela prática do crime de sonegação de impostos, e de ofício, afastou a condenação em pena de multa pecuniária.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réus eram os responsáveis pela administração da empresa e decidiram  suprimir o ICMS devido ao Distrito Federal, mediante fraudes à fiscalização tributária, omitindo operações de venda de mercadorias no livro fiscal, deixando  de fornecer cupons fiscais obrigatórios relativos às vendas de mercadorias efetivamente realizadas, deixando de prestar informações às autoridades fazendárias relativas à circulação das mercadorias.

Os acusados apresentaram defesas, nas quais argumentaram a nulidade dos autos de infração, e requereram suas absolvições.

O juiz da 1ª Vara Criminal do Paranoá condenou os réus pela pratica dos crimes contra a ordem tributária, sonegação de impostos, descrito no artigo 1º, II e 11, todos da lei 8137/90, e fixou a pena definitiva em 3 anos e 4 meses reclusão e multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade dos réus por duas restritivas de direitos.

Tanto o MPDFT quanto os réus apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que os recursos não deveriam ser providos e, mesmo não tendo sido objeto do recurso dos réus, de ofício, os desembargadores entenderam que a pena de multa deveria ser afastada: ” No que diz respeito à pena pecuniária imposta, tenho que esta deve ser afastada, senão vejamos:… Desta forma, a jurisprudência passou a adotar o entendimento de ser incompatível a fixação da pena pecuniária para esses crimes, quando as condutas típicas discutidas tiverem sido cometidas posteriormente à revogação desta Lei…Nesse sentido, apesar da ausência de irresignação quanto a este ponto, tenho por bem excluir a condenação referente à pena pecuniária de 100 dias-multa, imposta para cada um dos acusados”.

Processo: APR 20130810025508

Fonte: Notícias Fiscais

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