Decisão da 3ª Turma considera mudanças na lei de recuperação e falências pela Lei 14.112, de 2020
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) formou um novo entendimento sobre a competência para a execução (cobrança) de créditos extraconcursais — originados após a decretação da recuperação judicial de uma empresa.
O colegiado votou no sentido de que a responsabilidade para cobrar os valores fosse da Justiça do Trabalho, e não do juízo da recuperação judicial, vinculado à Justiça Estadual, como acontecia anteriormente.
Duas das ações julgadas estavam sob a relatoria do desembargador Reinaldo Branco de Moraes, que propôs a mudança (processo nº 0000676-10.2022.5.12.0036).
Os autores buscam receber créditos trabalhistas devidos por empresas em crise financeira e com recuperação judicial decretada pela Justiça Estadual.
Em ambos os votos, Moraes adotou o entendimento de que, nos créditos extraconcursais, a alçada da Justiça do Trabalho ultrapassa o costumeiro cálculo dos valores devidos e a expedição de certidão para os credores habilitarem a dívida junto ao juízo cível da recuperação judicial. Ou seja, a competência trabalhista amplia-se para todos os atos processuais necessários.
Para fundamentar seu posicionamento, Moraes citou mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112, de 2020, na Lei nº 11.101, de 2005 (com informações do TRT-SC).
Fonte: Valor Econômico