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TJMG. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONTENDO A ‘SEGUNDA LISTA’ É O MARCO DEFINIDOR DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES PELOS CREDORES

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento de recurso de agravo de instrumento contra homologação do plano de recuperação judicial, interposto por credor que alegava a inexistência de concessão de prazo para apresentar objeção ao plano.

O Tribunal entendeu que, de acordo com a Lei Federal n. 11.101/2005, a publicação do Edital previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, denominada ‘segunda lista’, é o marco que delimita o início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial pelos credores, mas que, na hipótese de não ter sido juntado o Plano de Recuperação Judicial quando escoado referido prazo, se admite a contagem a partir da juntada do plano.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 1.0251.15.003343-8/001, sob relatoria do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes.

Fonte: TJMG

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