Entendimento é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento e determinou a exclusão de cláusulas previstas em plano de recuperação judicial de empresa do ramo de engrenagens industriais.
O recurso, interposto por uma instituição bancária, buscava a nulidade de cláusulas que previam, entre outras coisas, a quitação, liberação ou renúncia de créditos pelos credores, deságio abusivo, longa carência e extenso prazo para pagamento, além da liberação de garantidores e coobrigados e supressão do biênio legal de fiscalização.
Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, citou precedentes para afirmar que a escolha da TR – Taxa Referencial como fator de atualização monetária não caracteriza ilegalidade, mas que o fato de a taxa estar zerada há mais de dois anos representa um deságio implícito, razão pela qual determinou a atualização do valor pela tabela prática do TJ/SP.
Ainda segundo o magistrado, a supressão do biênio de fiscalização e a impossibilidade de cobrança contra garantidores e coobrigados contrariam a lei 11.101/05 e entendimento firmado em recurso repetitivo.
“O recurso deve ser provido a fim de determinar a atualização monetária pela Tabela de Referência divulgada por este Tribunal e também para expungir as cláusulas que previram a dispensa do período de fiscalização e a supressão das garantias prestadas por coobrigados”.
Processo: 2171930-91.2019.8.26.0000
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas