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TJ-MG AFASTA O REGIME DA LEI N.º 11.101/05 A EMPRESA PÚBLICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se no sentido de que o regime jurídico a que a empresa pública se submete é misto, ou seja, garante-se aquilo que é aplicado às empresas privadas, no que couber; e, nesse sentido, entendeu que seria incompatível com a natureza da empresa pública a Lei 11.101/2005. Ressaltou-se que, em se tratando de recuperação judicial e falência, o direito dos credores não pode ser flexibilizado, nem mesmo em razão do interesse público, pois são normas voltadas exclusivamente às empresas privadas. Justificou-se, ainda, que o procedimento da Lei 11.101/2005 só se justifica dentro do contexto de todo o sistema, não podendo a empresa pública se beneficiar de uma norma ou outra, mas não dos demais efeitos da norma 11.101/2005. Afirmou-se que inexiste a possibilidade de uma recuperação judicial ou falência flexibilizadas, de forma a atender também ao interesse público. O precedente é da Apelação Cível Nº 1.0000.17.062184-1/001, cujo Relator foi Armando Freire.

Fonte: TJMG

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