Liminar derruba efeito suspensivo contra decisão que determina a apresentação de um novo plano de pagamentos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu qualquer venda de bens do Grupo Rodrimar, que opera no Porto de Santos (SP), com base no plano de recuperação judicial. A decisão liminar derruba o efeito suspensivo obtido pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determina a apresentação de um novo plano de pagamentos.
A decisão do TJSP atendeu a pedido de credores que respondem por 70% dos valores que estão sendo negociados no processo de recuperação judicial. Esses credores haviam rejeitado o plano de pagamento apresentado pelo Grupo Rodrimar em assembleia-geral realizada em dezembro de 2020, mas o juiz da recuperação considerou que houve abuso de voto e deu o plano por aprovado.
Em setembro de 2021, o TJSP anulou o plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar. Os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial permitiram que um novo plano de pagamento fosse apresentado aos credores. Geralmente, em decisões como essa, a empresa tem a falência decretada.
Para isso, três empresas do grupo que não estão em recuperação teriam de ser incluídas no processo: Master Operador Portuário, GRCMAC Locações de Equipamentos e LAC WordWide do Brasil Transportes Internacionais. A justificativa foi de que os sócios e a relação de controle de todas as empresas são os mesmos. Ainda de acordo com o tribunal, haveria confusão patrimonial e migração das atividades das companhias que estão em recuperação para as terceiras.
Contudo, quando o Grupo Rodrimar recorreu da decisão ao STJ, conseguiu, liminarmente, suspender os efeitos do que foi definido pelo tribunal paulista. Os credores decidiram, então, também recorrer ao tribunal superior.
Alegaram que, se mantido o efeito suspensivo, as recuperandas continuariam onerando ou alienando todo o seu patrimônio “até que não sobre mais nada”. Os credores destacaram que já foi reconhecida a prática de fraude pelas recuperandas pelo TJSP e a não recuperação econômica do grupo.
A presidência do STJ, durante o plantão judiciário, negou o pedido. Mas a decisão foi revertida pelo relator do processo, ministro Marco Buzzi. Na decisão, considerou presentes os elementos necessários para conceder cautelar (indicação de haver direito no pedido e risco na demora).
O ministro lembrou que o juízo de primeira instância já havia determinado a instauração de incidente para apurar eventual fraude. O “perigo na demora” foi demonstrado, segundo o relator, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial, somada às supostas fraudes apontadas pelo TJSP.
Por isso, Buzzi decidiu suspender qualquer alienação ou oneração de bens com base no plano de recuperação judicial que teve sua homologação cassada pelo TJSP, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo plano ou mesmo a retomada das negociações quanto ao plano já apresentado (TP 4075). O mesmo grupo de devedores trava outra disputa com o grupo no STJ (REsp 1773368), sobre a dissolução da sociedade.
Procurados pelo Valor, os advogados dos credores preferiram não se manifestar.
Fonte: Valor Econômico