Por Beatriz Olivon
Falta um voto para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se imóvel considerado bem de família pode ser penhorado para pagamento de honorários de sucumbência a advogado. Os ministros começaram a julgar ontem um processo sobre o assunto. Após empate, a análise foi suspensa por um pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
O processo tramita em segredo de justiça, mas é julgado em sessão pública. No caso, a penhora é solicitada para pagamento de uma dívida que, em 2011, era de R$ 29,24 mil. O devedor possui apenas o imóvel em que mora, um apartamento de três quartos no bairro Octogonal, em Brasília. O imóvel é avaliado entre R$ 1 milhão e R$ 1,5 milhão.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, levou em consideração as exceções à regra de penhora de bem de família. A Lei nº 8.009, de 1990, estabelece que o bem de família é o único imóvel residencial usado como moradia por casal ou família. Esse bem não pode responder por dívidas dos proprietários, com exceção de situações listadas na própria norma, entre elas cobrança de pensão alimentícia ou de débitos relativos ao próprio imóvel, como o IPTU.
Para o relator, os honorários de sucumbência tem caráter de verba alimentar, conforme jurisprudência do STJ. Por isso, enquadram-se nas exceções listadas na lei. “A proteção do patrimônio mínimo essencial do devedor deve ser compatibilizada com a mesma garantia a ser conferida ao credor”, afirmou. O voto, porém, limita a penhora a 40 ou 50 salários mínimos e foi acompanhado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira.
Os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti questionaram a viabilidade da venda parcial e a possibilidade de penhora em si – por distinguirem prestação de natureza alimentar de prestação alimentícia. Para o ministro Raul Araújo, o legislador brasileiro fez uma opção correta de proteger o devedor. Por isso, a penhora não seria possível nesse caso. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista. As partes não apresentaram sustentação oral na sessão.