Em julgamento de um conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Carmelo – MG em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça se baseou no entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante no art. 3º da Lei n. 11.101/05, afirmando ser “o local onde a ‘atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002).
Assim, considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, foi entendido que o juízo onde está localizada a sede da empresa deve ser definido como competente, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG.
Conflito de Competência nº 146.579 – MG (2016/0125849-7)