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STJ: JUÍZO DE RECUPERAÇÃO DEVE JULGAR CAUSAS DE BENS DA RECUPERANDA

2ª seção negou provimento de exequente que buscava o aresto deferido em outro juízo.

A 2ª seção do STJ decidiu que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Dessa forma, o colegiado negou provimento de exequente que buscava o aresto deferido em outro juízo.

Consta nos autos que os empresários ajuizaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª vara Cível de Balsas/MA. O pedido foi deferido pelo juízo recuperacional. Nesse intervalo, tramitava na 3ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF ação de execução contra os empresários, na qual foi deferido o arresto de 135.280 sacas de milho, no valor de R$ 3 milhões.

Ao apreciar o recurso interposto pelos empresários, o juízo revogou a liminar e determinou a abstenção de atos de constrição em relação às sacas de milho, sob o fundamento de que eles se encontravam em regime de recuperação judicial.

A exequente interpôs agravo no TJ/DF, no qual foi deferida liminar para cassar a decisão que revogou o decreto de arresto. Em razão dessa decisão, os suscitantes manejaram conflito de competência no STJ, o qual não foi conhecido pelo relator. Assim, após o trânsito em julgado do conflito de competência, a vara de Balsas/MA determinou a abstenção de atos de constrição contra as sacas de milho.

Dessa forma, os empresários sustentaram que o conflito de competência está devidamente caracterizado, pois o TJ/DF, mesmo ciente da decisão, não determinou a imediata devolução das sacas de milho, o que colocaria em risco o sucesso da recuperação judicial.

Após o relator no STJ conhecer do conflito fixando a competência do juízo de recuperação judicial, a exequente interpôs agravo interno alegando que as sacas de milho pertencem às esposas dos empresários e, portanto, não estão abrangidas pelo plano de recuperação.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o entendimento da 2ª seção é no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.

“O juízo da recuperação judicial decidiu expressamente sobre a impossibilidade de penhora das sacas de milho, sob pena de se inviabilizar o processo de soerguimento do grupo, aduzindo, ainda, ser impossível a separação dos bens penhorados entre aqueles produzidos pelos produtores rurais ou pelas esposas.”

Assim, negou provimento ao agravo interno.

  • Processo: CC 169.116

Fonte: Migalhas

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