Por Felipe Luchete
Dos 194 pedidos de recuperação judicial distribuídos na capital paulista entre setembro de 2013 e junho de 2016, 60% foram aceitos no período, mas boa parte demorou mais de um ano para conseguir aprovação de credores. O prazo mediano (descontando as desproporções) foi de 386 dias, superando os 180 (stay period) que a Lei de Falências fixa para empresas em crise começarem os pagamentos. Enquanto esperavam a assembleia geral, 6% das companhias faliram.
É o que aponta a primeira fase do Observatório de Insolvência, projeto conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e por professores da PUC-SP, com estudantes da instituição. O objetivo é produzir índices anualmente, auxiliando os meios jurídico e empresarial a avaliarem riscos, e estender a análise para processos do estado e para todo o país.
O estudo diz que cerca de 30% das empresas conseguiram prorrogar o chamado stay period, estendendo por mais tempo a suspensão de cobranças. Quase 80% tiveram o plano aprovado em assembleia geral e 8,47% por cramdown (por maioria de votos dos credores, seguindo requisitos da Lei de Falências). Ainda assim, 13% das empresas em recuperação fecharam as portas depois de conseguirem o sinal verde para agir.
Só uma teve o processo declarado concluído até junho de 2016. Esse número aparentemente baixo de sucesso num intervalo de quase três anos não surpreendeu os pesquisadores, já que a assembleia geral demora mais de um ano para votar as condições para melhorar o cenário no vermelho.
O longo tempo mostra que o prazo da lei é insuficiente, na avaliação do advogado Marcelo Guedes Nunes, presidente da ABJ e um dos coordenadores da pesquisa. Embora o estudo tenha como foco os números em si, e não a interpretação dos indicadores, ele afirma que o prazo de quase 400 dias pode ocorrer porque os processos são complexos e há dificuldades para os credores formarem maiorias.
Quando o plano passa pela assembleia, o prazo médio é de dez anos para encerrar o pagamento: 35,5% das empresas prometeram vender ou alugar ativos chamados de unidades produtivas isoladas (UPIs); 53,2% escolheram outros bens; e 29% anunciaram renúncia de direitos contra terceiros coobrigados — como uma alternativa não exclui a outra, a soma supera os 100%.
Para Nunes, a venda de ativos indica que as empresas são obrigadas a “amputar a própria carne”, diante da dificuldade de outros meios, como financiamentos.
Fase prévia
De acordo com a pesquisa, a proporção de deferimentos de recuperações judiciais é 50% maior quando juízes determinam perícia antes de decidir se aceitam o pedido. O professor e advogado Fábio Ulhoa Coelho afirma que, antes do levantamento, imaginava-se o contrário: a nomeação de administradores judiciais antes do início controlaria com mais rigor as concessões.
Uma das explicações, segundo ele, é que os especialistas nomeados podem auxiliar as empresas a demonstrar seus argumentos à Justiça. Embora a prática seja adotada por juízes para verificar se as autoras têm condições mínimas de se recuperar no futuro, Ulhoa Coelho entende que cabe aos credores debater se existe ou não essa esperança.
O juiz e professor Marcelo Barbosa Sacramone, que atua na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital e também coordenou o estudo, aponta mais um argumento: como o administrador não recebe remuneração na fase de perícia prévia, tem interesse de ser nomeado caso o processo avance.
Ele avalia que esse tipo de medida deve ser excepcional, pois a lei atribui ao empresário reunir toda a documentação necessária e ao próprio juiz a obrigação de verificar se tudo foi atendido. “Como a lei não previu, não se poderia impor ao empresário o ônus de ter que arcar com uma perícia prévia não determinada por lei, o que poderia prolongar o período em que as ações e execuções contra o empresário não são suspensas”, afirma.
O grupo de pesquisa é coordenado ainda pelo professor Ivo Waisberg. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.