De acordo com julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se o plano de recuperação judicial da empresa em Recuperação Judicial estabelece que “os credores arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios de seus advogados”, mesmo sendo provido recurso de apelação interposto pelo credor, não é cabível a condenação da empresa Recuperanda, sucumbente no recurso, ao pagamento dos honorários recursais fixados com fundamento no art.85 do novo CPC.
Embargos de Declaração nº. 1.0707.12.013228-7/004.