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SE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTABELECE QUE ‘OS CREDORES ARCARÃO COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS ADVOGADOS’, MESMO SENDO PROVIDA A APELAÇÃO DO CREDOR NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

De acordo com julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se o plano de recuperação judicial da empresa em Recuperação Judicial estabelece que “os credores arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios de seus advogados”, mesmo sendo provido recurso de apelação interposto pelo credor, não é cabível a condenação da empresa Recuperanda, sucumbente no recurso, ao pagamento dos honorários recursais fixados com fundamento no art.85 do novo CPC.

Embargos de Declaração nº. 1.0707.12.013228-7/004.

Fonte: TJMG

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