O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a 8ª Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais (RR-10213- 25.2015.5.03.0101). Pela Lei nº 13.467 (reforma trabalhista), de 2017, a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal. O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação só tem direito à dispensa do depósito recursal.
Fonte: Valor Econômico