Recuperação judicial não justifica ingresso em mercado livre de energia

O fato de o ingresso no mercado livre de energia elétrica ser benéfico para o crescimento econômico de uma empresa em recuperação judicial não autoriza que ela o faça sem cumprir os específicos requisitos definidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Siderúrgica em recuperação se beneficiaria
de ingresso no mercado livre de energia
PxHere

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, conforme definido pela entidade, apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência é exigência que deve ser cumprida para aderir ao mercado livre de energia elétrica.

O julgamento representa uma reafirmação de posição pelo colegiado, que já julgou caso análogo recentemente (REsp 1.990.219). A 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, ainda não tem precedentes.

Bom para todo mundo…

O mercado livre de energia elétrica é um ambiente de negociação que permite a compra fora da concessionária onde está localizado o consumidor. Por isso, proporciona preço negociado e livre escolha.

Para a Cisam e a Ciafal, fazer parte disso representaria vantagens econômicas. A primeira é siderúrgica e a segunda industrializa e vende artefatos de ferro e aço. Ambas se encontram em recuperação judicial, motivo pelo qual foram vetadas de participar do mercado livre.

Caso tivessem o ingresso permitido, estimam que economizariam R$ 1,2 milhão por ano. O problema é que a apresentação da certidão de recuperação judicial e falência das empresas é uma exigência feita pela CCEE. Com base nesse cenário, as instâncias ordinárias decidiram que seria necessário abrir uma exceção.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e promover a preservação da sociedade empresária, é possível dispensar a apresentação de certidões negativas, de modo a preservar a capacidade da manutenção das atividades.

…Exceto se estiver em recuperação

Essa interpretação foi rejeitada pela 3ª Turma do STJ. Relatora, a ministra Nancy Andrighi identificou que houve aplicação indevida do artigo 52, inciso II da Lei 11.101/2005, segundo o qual as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não podem ser paralisadas ou severamente comprometidas em razão da exigência das certidões ali indicadas.

Para Andrighi, não integrar mercado
livre não impede empresas de comprar energia
Gustavo Lima/STJ

O objetivo da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor, mas dar concretude ao princípio da preservação da empresa previsto na lei nas situações em que a exigência das certidões impeça o devedor de empreender.

“No particular, não se afigura razoável concluir que a impossibilidade de participação das recorridas no Ambiente de Contratação Livre de energia elétrica obstará que elas desenvolvam regularmente suas atividades”, disse a ministra Nancy Andrighi.

Não integrar o mercado livre de energia elétrica não impede as empresas de adquirirem energia para cumprir seus objetivos sociais. Entender diferente violaria, inclusive, o princípio constitucional da liberdade associativa. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto.

Por fim, a relatora ainda destacou que, no mercado livre de energia elétrica, o débito gerado por todas as contratações é dividido pelos agentes credores. A partir daí, seus créditos são reduzidos por meio de compensações sistemáticas até serem zerados.

Isso faz com que seja fundamental que os participantes tenham uma saúde financeira estável. A crise de um deles pode elevar os custos econômicos dos demais, que sofrerão as consequências de eventual inadimplemento, mediante rateio dos débitos. Logo, não é recomendável uma empresa em crise financeira e recuperação judicial ingressar nesse ambiente. A votação foi unânime.

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REsp 2.018.286

Fonte: ConJur

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