Por Tábata Viapiana
Processo de recuperação judicial que está em fase adiantada configura uma das hipóteses concretas em que se justifica a manutenção da contagem dos prazos em dias úteis, e não em dias corridos, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um grupo de produtores rurais, em recuperação judicial, que questionou decisão de primeiro grau que alterava a contagem dos prazos processuais de dias úteis para dias corridos.
No voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, citou o pronunciamento expresso do STJ no REsp 1.699.528/MG (Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 10/04/2018), no sentido de que os prazos previstos na Lei 11.101/2005 deveriam ser contados em dias corridos. Porém, como o caso em questão já está em fase avançada, de deliberação acerca do plano de recuperação pelos credores em assembleia, o relator manteve a contagem dos prazos como definida inicialmente pelo juiz de origem.
“Diante das regras que se consolidaram no caso concreto, não há como se modificar, neste momento, passado tanto tempo, a posição anteriormente existente (dias úteis) para a nova posição (dias corridos). Alterar agora a forma de contagem dos prazos importa em modificação de regras, o que não se pode admitir, inclusive à luz do princípio da segurança jurídica de todos os envolvidos no processo de recuperação. Pode-se concluir, assim, que a forma de contagem de prazo em dias úteis tornou-se irreversível”, afirmou.
Com isso, fica mantida a contagem em dias úteis para prazos como o de habilitação/impugnação de crédito e aqueles previstos no Código de Processo Civil. Somente o prazo de prorrogação por 90 dias do stay period, determinado anteriormente pela própria 1ª Câmara, será contado em dias corridos. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur